TSTAg-AIRR 795-76.2022.5.05.0161
Sucessão trabalhista: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Coisa julgada
- Limitação do valor devido
- Inexistência de previsão no título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88. O título executivo prevê o reconhecimento de sucessão trabalhista entre as reclamadas pelo fato de o empregado terminar o contrato de trabalho com uma reclamada e, no dia seguinte, iniciar um novo contrato com outra reclamada, bem como prevê a condenação direta da quarta reclamada, resguardada a responsabilidade solidária de todas as demais. Diante da existência de trânsito em julgado de decisão que prevê expressamente a sucessão trabalhista e as responsabilidades das reclamadas, ora executadas, impossível restabelecer o debate sobre a existência, ou não, de sucessão trabalhista e suas responsabilidades. Assim, entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88. Inexiste no título executivo delimitação da responsabilidade das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas devidos ao exequente. Ao contrário, o título executivo, ao reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, por consequência lógica, delimitou que a primeira, a segunda e a terceira reclamadas são igualmente responsáveis pelos créditos trabalhistas objeto da presente execução, sem a divisão de valores por responsabilidade de cada uma delas. Também aqui, entender em sentido contrário implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.