Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não enfrentaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que as razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial enfrentaram, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, alegando tratar-se de matéria de natureza estritamente jurídica, como nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de procedimento de restituição de bens apreendidos e inobservância das balizas legais para individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial.
IV. Dispositivo
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.