STJAgRg no RHC 231.403
Tráfico de drogas: prisão domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão domiciliar
- Reiteração de pedido em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante, ao fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido formulado nos autos do HC n. 1061920/SP.
2. A defesa sustenta que o HC n. 1.061.920/SP não teria tido o mérito apreciado, razão pela qual não haveria prevenção, preclusão ou óbice ao conhecimento do presente writ, reiterando, ainda, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, por ser a agravante mãe de filho menor de 12 anos, e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada, especialmente quando já houve análise de mérito no writ anterior, bem como se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar tal óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada em relação a writ anteriormente apreciado, constitui óbice ao conhecimento da nova impetração.
5. No HC n. 1061920/SP houve efetiva análise de mérito, concluindo-se pela ausência de flagrante ilegalidade na negativa de conversão da prisão preventiva em domiciliar, razão pela qual subsiste a prevenção e resta afastada a alegação defensiva de não apreciação material do pedido anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada em relação a writ anterior em que houve análise de mérito, impede o conhecimento de nova impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes expressamente mencionados fora de citações.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente mencionados fora de citações.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada em relação a writ anterior em que houve análise de mérito, impede o conhecimento de nova impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.