STJAgRg no AREsp 3.175.163
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Necessidade de comprovação da incapacidade para reparar o dano
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA REPARAR O DANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade por indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, ante a ausência de comprovação da incapacidade econômica para reparação do dano, com incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a assistência pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal caracterizariam hipossuficiência suficiente para afastar a exigência de comprovação da incapacidade de reparar o dano, à luz dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto, afirmando que a assistência pela Defensoria Pública gera presunção apenas relativa de hipossuficiência e que não houve demonstração concreta da impossibilidade de reparar o dano; decisão agravada apontou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública e a fixação da multa no mínimo legal dispensam a comprovação da incapacidade econômica para reparar o dano como requisito para a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias acerca da capacidade econômica do apenado; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção meramente relativa de hipossuficiência e não afasta, por si só, a necessidade de demonstração concreta da incapacidade econômica para reparar o dano quando essa condição constitui requisito para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. 5. A conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de prova da incapacidade econômica do apenado para reparação do dano somente poderia ser revista mediante revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à exigência de comprovação da incapacidade para reparar o dano, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. As razões do agravo regimental não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses anteriores sem infirmar a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ nem demonstrar como o pedido poderia ser acolhido sem reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica para reparar o dano exigida para a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024. 2. O exame da capacidade econômica do apenado demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º, I e V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica para reparar o dano exigida para a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024. 2. O exame da capacidade econômica do apenado demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º, I e V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.