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Jurisprudências

TSTRRAg 20554-15.2015.5.04.0641

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia riograndense de saneamento

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A OUTRO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte Reclamada não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA POR DELEGADO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não restou configurado violação dos dispositivos apontados pela Reclamada (artigos 77, 80 e 81 do CPC), nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, visto que o Juízo de origem, interpretando o estatuto do sindicato, consignou que este não vedava expressamente a outorga de credencial a advogado por parte de delegado sindical, mas que ao presidente competia representar o sindicato em juízo e assinar os documentos legalmente exigíveis, ainda que dentre suas atribuições não houvesse previsão expressa de competência para a outorga da credencial. E, por isso, não se podia concluir que houve fraude ou expediente ilícito por parte do Reclamante, de modo que não se podia falar em ato de litigância de má-fé, mas tão somente " o não reconhecimento de que a assistência judiciária esteja sendo prestada pelo sindicato profissional ". II. Ademais, a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado ocorrência de fraude ou prática de ato ilícito, pois " o documento apresentado não é falso, forjado, adulterado ou ilícito, mas meramente ineficaz, pois assinado por quem não detinha poderes para tanto ". III. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não demonstrou estar assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não seria possível a fixação, pelo empregador, de percentual zero para a concessão de tais promoções, sob o fundamento de que " a fixação de índice "zero" frustra o objetivo da promoção assegurada pela Resolução nº 23/82, porque implica, na prática, a suspensão das promoções, tornando o próprio quadro de carreira instituído sem propósito e irrelevante, sendo de amplo conhecimento deste Tribunal que tal situação perdurou de 2000 a 2006 ". Entendeu que " a suspensão das promoções por ato unilateral da reclamada através das resoluções editadas pelo Diretor-Presidente da empresa implica afronta à resolução ". Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante para reconhecer o seu direito às promoções de classe por antiguidade, em relação aos anos de 2000 e 2003 e, por consequente, o pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada CORSAN quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 114 do CC;(b) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA POR DELEGADO SINDICAL" e "PRESCRIÇÃO. ADESÃO A OUTRO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS". (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada CORSAN, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios;(d) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE", conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções de classe por antiguidade, não concedidas nos anos de 2000 e 2003, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e os reflexos deferidos nas parcelas postuladas, julgando improcedente a reclamação.Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas fixadas em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte Reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

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