STJAgRg no HC 1.005.464
Reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior.
2. A agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a absolvição por ausência de materialidade ou por ofensa ao direito ao silêncio, a desclassificação do delito para porte de drogas para consumo próprio, ou o afastamento da causa de aumento de pena.
3. A sentença condenatória transitou em julgado em 2021, e a presente ação foi impetrada em 2025, já tendo sido revista pelo Tribunal de origem em ação revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Tese
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.