STJAgRg no AREsp 3.109.655
Identidade física do juiz: exigência de demonstração de prejuízo concreto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Identidade física do juiz
- Exigência de demonstração de prejuízo concreto
- Pretensão absolutória
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e a decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos, quando visa substituir a valoração probatória firmada pelas instâncias ordinárias, inclusive sobre a suficiência da palavra da vítima em delitos sexuais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.