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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.020

Tráfico de drogas: restituição de bens utilizados na prática criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos foi calcado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, basicamente porque as instâncias ordinárias entenderam que as coisas apreendidas ainda interessavam ao processo, e porque havia dúvidas quanto ao direito da requerente, já que os bens poderiam ser produto de crime.

2. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório incompatível com a natureza do recurso especial, e o simples argumento de que os elementos probatórios estão delineados no acórdão recorrido não autoriza a superação da Súmula n. 7 desta Corte, até mesmo porque é isso que se espera de qualquer acórdão, sob pena de nulidade.

3. O pleito de nomeação da agravante como fiel depositária do veículo foi indeferido como consectário lógico da possibilidade de utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, além do fato de que a negativa de restituição do veículo impede, por óbvio, a nomeação da requerente como fiel depositária, pois isso exigiria que o bem lhe fosse devolvido.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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