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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.330.448

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, o primeiro protocolizado em 21/9/2026, às 15h17min (fl. 474), e o segundo em 21/9/2026, às 15h18min (fls. 460-473).

3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pode ser conhecido o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sistema recursal consagra o princípio da unirrecorribilidade, de modo que a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não conhecer do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.

7. Fica prejudicado o exame das alegações relativas ao conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, diante do não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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