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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.189

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
  • Atuação do agente como depositário de entorpecentes
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO DEPOSITÁRIO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP).

1. Elementos extraídos de aparelho celular (vídeo e mensagens) indicaram a inserção operacional do agravante na guarda e logística de entorpecentes, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia para garantia da ordem pública.

2. A manutenção da prisão preventiva foi fundada na necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, considerada a localização fronteiriça e o risco de evasão, sem confusão entre indícios de autoria e fundamentação cautelar.

3. A contemporaneidade foi reconhecida pela atualidade da necessidade cautelar, decorrente da função atribuída ao agravante na estrutura criminosa, não se exigindo que os elementos informativos sejam imediatamente anteriores à decretação.

4. Inviável a extensão do benefício concedido a corréu, diante da distinção fático-probatória apontada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão exigiria revolvimento do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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