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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.564

Inadequação do writ substitutivo: exame das alegações defensivas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Inadequação do writ substitutivo
  • Exame das alegações defensivas
  • Extorsão majorada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta e do modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DE MORTE E CONCURSO DE AGENTE ARMADO (POLICIAL MILITAR). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: graves ameaças de morte dirigidas à vítima, exigência de valores progressivamente superiores à dívida originária, porte de pistola .40 com numeração suprimida pelo agravante e concurso de agente público armado, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.

3. A alegada contradição interna do acórdão estadual não se verifica, pois a menção à "regularidade da situação flagrancial" foi empregada de modo subsidiário, tendo sido o núcleo decisório centrado na análise da prisão preventiva.

4. Não há falar em inovação ilegítima de fundamentação pelo Tribunal a quo, que apenas qualificou juridicamente elementos já presentes no decreto originário e no auto de prisão, sem criação de fatos novos.

5. As medidas cautelares diversas, ainda que cumuladas, revelam-se insuficientes para conter o risco concreto evidenciado pelo caso, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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