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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.187.858

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julg ado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a sessão de julgamento foi iniciada sob a presidência do Desembargador Sérgio Ribas, oportunidade em que o causídico do recorrente ainda se fazia presente. Tal o contexto, não há se falar em desrespeito ao regramento previsto no art. 7º, inciso XX, da Lei n. 8.906/1994, que incide em situação distinta, quando a retirada do causídico do recinto ocorre antes do comparecimento da autoridade que presidirá o ato.

3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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