STJAgRg no AREsp 3.222.298
Óbices mantidos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir nova valoração jurídica sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.