STJAgRg no AREsp 2.808.259
Alegação de violação a dispositivos legais não analisada pelo tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ.2. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem.3. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento, em conformidade com os arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.4. Inexistência de fundamentos hábeis a infirmar os termos da decisão agravada.5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.