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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.881.943

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. O recurso especial não conhecido alegava violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao apenado, com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, pode ser reformada sem incorrer no revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça reconheceram o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando o bom comportamento carcerário do apenado, atestado pela certidão carcerária, e a interpretação do exame criminológico.

5. O exame criminológico não apresentou diagnóstico conclusivo que recomendasse cautela judicial, não configurando óbice à progressão de regime.

6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, devidamente fundamentado pelo juízo de origem, é suficiente para a concessão da progressão de regime prisional.

2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 932, III; CPP, art. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, de minha relatoria, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AREsp 2.473.865/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.

Tese

1. O cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, devidamente fundamentado pelo juízo de origem, é suficiente para a concessão da progressão de regime prisional.

2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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