STJAgRg no HC 1.008.477
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
2. O agravante, denunciado por infringir o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, foi preso em flagrante após invadir a residência da vítima, sua mãe, idosa de 78 anos, em descumprimento de decisão judicial que determinava seu afastamento do lar e proibição de contato.
3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de agressões verbais e físicas, potencializado pelo uso de álcool e entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal ou se é necessária e proporcional para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando que o agravante, mesmo intimado, descumpriu as determinações judiciais, invadindo a residência da vítima.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está calcada em dados concretos, como o histórico de agressões e ameaças à vítima, a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais o descumprimento de medidas protetivas indica elevado risco de escalada criminosa.
8. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
2. A fundamentação concreta da prisão preventiva deve considerar elementos como a periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco à incolumidade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018. ...
Tese
1. A prisão preventiva é cabível em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
2. A fundamentação concreta da prisão preventiva deve considerar elementos como a periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco à incolumidade da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.