STJAgInt no AREsp 3.269.127
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial com dispositivo único
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico, conforme Súmula 284 do STF), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o provimento do recurso; a agravada refuta a existência de elementos aptos à modificação do decisum. 3.A decisão impugnada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por inobservância do dever de impugnação específica, e determinou a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido quando as razões recursais não impugnam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno ou se incide a preclusão consumativa.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se subsiste a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
8. O agravo interno deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, em observância ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III).
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. No caso, as razões do agravo interno não infirmam especificamente os óbices indicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, além da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC), não apresentando fatos novos nem demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
12. A tentativa de sanar a deficiência do agravo em recurso especial apenas em sede de agravo interno não é possível, por força da preclusão consumativa.
13. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.