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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.050.740

Omissão: crime de ação penal pública incondicionada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra decisão que negara provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

2. A Defesa sustenta que a reconciliação do casal e a vontade da vítima, em crime de ação penal pública incondicionada, configurariam ilegalidade manifesta capaz de afastar os efeitos da condenação e impedir o início do cumprimento da pena, à luz dos princípios da pacificação social e da intervenção mínima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental quanto à análise de eventual flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício.

4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se, em crime de ação penal pública incondicionada, a reconciliação do casal e a vontade da vítima configuram flagrante ilegalidade capaz de afastar os efeitos da condenação e impedir o início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão judicial.

6. Após as ponderações formuladas pela Defesa em sede recursal, verifica-se que, de fato, existe nos autos uma lacuna a respeito da configuração de hipótese de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a superação deste óbice processual e a concessão da ordem de ofício.

7. Por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, a reconciliação do casal e a vontade da vítima não afastam os efeitos da condenação nem impedem o início do cumprimento da pena, sendo irrelevantes para excluir a responsabilização do acusado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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