STJAgRg no REsp 2.212.634
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo próprio
- Inviabilidade
- Quantidade e variedade de drogas
- Ausência de elementos de mercancia
- Princípio do in dubio pro reo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já incontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram compatíveis com o uso pessoal.
2. A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos de mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de comércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando a análise dos fatos incontroversos aponta para o uso pessoal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 7 do STJ.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial das substâncias apreendidas, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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