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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.187.596

Desclassificação de feminicídio tentado: reconhecimento de desistência voluntária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de feminicídio tentado. Reconhecimento de desistência voluntária. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desclassificou a conduta de feminicídio tentado para outro delito não doloso contra a vida, com fundamento na inexistência de prova do dolo de matar e no reconhecimento da desistência voluntária do agente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de feminicídio tentado para outro delito não doloso contra a vida, com base na análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, usurpa a competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores (Súmula 7/STJ).

4. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise minuciosa das provas, pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar o dolo de matar e reconheceu a desistência voluntária do agente, desclassificando a conduta para delito não doloso contra a vida.

5. A decisão recorrida não usurpou a competência do Tribunal do Júri, mas exerceu o juízo técnico que lhe compete na fase de pronúncia, delimitando corretamente a competência para julgamento na hipótese concreta.

6. A pretensão do agravante de restabelecer a pronúncia do réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores (Súmula 7/STJ).

2. A desclassificação de conduta dolosa contra a vida para delito não doloso, com base na análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, não usurpa a competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 419; CP, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.

Tese

1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores (Súmula 7/STJ).

2. A desclassificação de conduta dolosa contra a vida para delito não doloso, com base na análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, não usurpa a competência do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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