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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.980

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em que se pretende a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal estadual ao cassar liberdade provisória anteriormente concedida com medidas cautelares diversas da prisão, em ação penal por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. Decisões anteriores. Pronúncia com concessão de liberdade provisória mediante cautelares; posterior provimento do recurso da acusação para decretar a prisão preventiva e negativa do recurso defensivo.

3. Fundamentos do agravo regimental. Alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, tratamento psiquiátrico em curso e incompatibilidade com o cárcere; suficiência de medidas cautelares diversas; e afirmação de que o tempo de prisão cautelar já equivaleria ou superaria a pena concreta provável, consideradas a semi-imputabilidade, as atenuantes e a redução pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado e da periculosidade evidenciada, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à luz de conclusão pericial sobre perturbação da saúde mental e comportamento impulsivo.

6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser analisadas, nesta sede, alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem configurar indevida supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar, em agravo regimental, para sustentar que o tempo de prisão cautelar já equivaleria ou superaria a pena provável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

9. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente o modus operandi altamente violento e a periculosidade revelada pelo ataque com faca à região vital do pescoço, em ambiente escolar e durante recreio, expondo a comunidade escolar a risco.

10. As alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e tratamento psiquiátrico em curso não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.

11. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não se conhece da tese de que o tempo de prisão cautelar equivaleria ou superaria a pena provável.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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