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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.683

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.

3. Neste recurso, a defesa sustenta que as teses devolvidas não exigem revolvimento fático-probatório, que houve impugnação específica dos fundamentos e que deve ser admitido o recurso especial para correção de error iuris.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, com a especificidade exigida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices apontados para a cognição do recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente; incumbe ao recorrente realizar cotejo analítico entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

8. Inexistiu impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, pois não se demonstrou a refutação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nem a adequada indicação dos pontos de direito em termos precisos.

9. O agravante, no agravo em recurso especial, não infirmou, de modo efetivo, os obstáculos apontados na decisão de inadmissibilidade, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a obstar o destrancamento do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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