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Jurisprudências

STJHC 1.037.454

Execução Penal: comutação de pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida. I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n. 0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício sobre penas ainda não iniciadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º.

5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

Tese

1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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