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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.208

Impossibilidade de análise: supressão de instância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade de análise
  • Supressão de instância
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade não verificada
  • Nulidade da busca domiciliar
  • Existência de fundadas razões e consentimento do morador

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa na fase investigativa, diante da ausência de oitiva de testemunhas e informantes, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

4. Outra questão é verificar se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ofício da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.

6. O Tribunal de origem apontou que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio que, ainda, foi objeto de consentimento da moradora. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus.

7. O trancamento da ação penal na via eleita somente é possível em casos excepcionais, o que não se vislumbra no presente caso, em que a denúncia atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, além de haver justa causa para a ação penal.

8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente para a revogação das medidas alternativas ao cárcere.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. O trancamento da ação penal na via eleita somente é possível em casos excepcionais .".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. O trancamento da ação penal na via eleita somente é possível em casos excepcionais .".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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