STJAgRg no HC 1.091.222
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o art. 117 da Lei de Execução Penal condiciona a prisão domiciliar ao cumprimento da pena em regime aberto, sendo a extensão a regime semiaberto ou fechado apenas possível em hipóteses excepcionalíssimas, com demonstração concreta da imprescindibilidade da medida.
3. A ausência de comprovação concreta e idônea de risco à integridade física afasta a excepcionalidade necessária para flexibilizar o cumprimento da pena e autorizar prisão domiciliar no regime semiaberto.
4. A gestão administrativa de vagas e a possibilidade de transferência para unidade prisional adequada ao regime semiaberto, com separação dos apenados do regime fechado, atendem à proteção da integridade física sem necessidade de concessão de prisão domiciliar.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de risco demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.