TSTRR 0001019-19.2018.5.09.0007
Execução: urbs
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Urbs
- Reconhecimento das prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Transferência ou liberação de valores do depósito recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – URBS – RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS - TRANSFERÊNCIA OU LIBERAÇÃO DE VALORES DO DEPÓSITO RECURSAL. Conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição consignando que “Entende-se que o depósito recursal já não pertence ao patrimônio da ré, pois foi destinado para o pagamento da execução. Assim, autoriza-se inclusive a liberação do depósito recursal à parte exequente nas hipóteses em que houve o depósito recursal na fase de conhecimento e na fase de execução foi definido que a executada é equiparada à Fazenda Pública, desde que a execução seja definitiva”. A jurisprudência desta Corte, em atenção aos princípios da impenhorabilidade de bens públicos, da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos, firmou entendimento sobre a impossibilidade de bloqueio e penhora de verbas públicas e bens públicos para finalidade de satisfação de créditos trabalhistas. Contudo, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não está afastando o regime de precatório, fracionando, repartindo ou quebrando o valor da execução, e muito menos determinando a expedição de precatórios complementares ou suplementares do valor pago. A liberação dos depósitos recursais ou dos valores que garantem o Juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória encontra-se respaldada pelo artigo 899, §1°, da CLT, não se confundindo propriamente com atos de constrição patrimonial, ainda mais quando considerado que os primeiros têm natureza jurídica de garantia do Juízo, cuja finalidade é assegurar, ainda que em parte, a futura execução da sentença condenatória. Desta forma, a decisão impugnada não caracteriza bloqueio ou penhora de verbas públicas, tendo havido apenas a liberação de valores previamente depositados em juízo pela executada, não sendo constatada a negativa do órgão judiciário em assegurar a prerrogativa de pagamento dos débitos mediante a sistemática de precatórios. Portanto, trata-se de hipótese totalmente distinta daquela prevista no artigo 100, § 8º, da CF/88, pois a liberação do depósito recursal não se trata de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Precedentes do STF e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora