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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.214

Invasão de domicílio: ausência de fundadas razões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. O agravante alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 280 da repercussão geral, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a fuga do acusado ao avistar a polícia como elemento objetivo apto a configurar fundada suspeita para busca pessoal e ingresso domiciliar. Sustentou ainda a validade da diligência baseada em informações circunstanciadas verificáveis e na necessidade de prevenir destruição de provas e evasão, além da aplicação da teoria da serendipidade para validar o encontro fortuito de drogas durante diligência inicialmente voltada à apuração de homicídio.

3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões que justificassem a medida invasiva, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvendo o acusado por insuficiência de provas lícitas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do acusado ao avistar a polícia configura fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado judicial e se a teoria da serendipidade pode ser aplicada para validar o encontro fortuito de provas obtidas durante a diligência. neg

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele o ingresso domiciliar baseado exclusivamente na fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial, sem a presença de elementos objetivos prévios que indiquem flagrante no interior do imóvel.

7. A teoria da serendipidade somente pode ser aplicada para validar o encontro fortuito de provas quando a diligência originária é lícita, o que não ocorreu no caso concreto.

8. O consentimento do morador para o ingresso domiciliar não foi comprovado, sendo expressamente afastado pelo acórdão recorrido, e sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

9. O acórdão recorrido observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais sobre fundadas razões e invalidação de provas por derivação, não contrariando os dispositivos legais invocados pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial, isoladamente, não configura fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A teoria da serendipidade somente pode ser aplicada para validar o encontro fortuito de provas quando a diligência originária é lícita. 4. O consentimento do morador para ingresso domiciliar deve ser válido e comprovado, não sendo suficiente a alegação de consentimento em clima de estresse policial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 386, VII, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.5.2016; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.3.2021, DJe 15.3.2021; STJ, REsp 2.067.496/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.8.2024, DJe 16.8.2024; STJ, AgRg no HC 842.840/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.9.2023, DJe 8.9.2023.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial, isoladamente, não configura fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A teoria da serendipidade somente pode ser aplicada para validar o encontro fortuito de provas quando a diligência originária é lícita. 4. O consentimento do morador para ingresso domiciliar deve ser válido e comprovado, não sendo suficiente a alegação de consentimento em clima de estresse policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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