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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.957.446

Impugnação específica: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.

2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ (ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83, STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).

3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente, indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia, delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93, IX, da CF.

7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n. 182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a barreira de admissibilidade.

8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação adequada sobre a não impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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