STJAgRg no HC 1.065.553
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Paciente preso em flagrante na Rodoferroviária de Curitiba/PR, em 25/11/2025, por transportar 30,6kg de maconha e outros itens. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Central de Garantias de Curitiba/PR, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido e do transporte interestadual da substância ilícita.
3. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator, que consignou a ausência dos requisitos autorizadores da medida e o regular andamento da ação penal.
4. Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas, inaplicabilidade da Lei n. 15.272/2025 por anterioridade da prisão à sua vigência e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, considerando inexistente teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
8. No caso concreto, não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
9. O exame aprofundado das teses defensivas relativas à fundamentação da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares alternativas e parecer ministerial favorável à substituição da custódia implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais questões ainda não foram apreciadas no mérito pela Corte estadual.
10. A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula n. 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.