TSTROT 0035640-64.2024.5.05.0000
Apreensão de passaporte: constatação de existência de medidas patrimoniais eficazes contra outros executados
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Apreensão de passaporte
- Concessão da ordem
- VIII
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE NO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA E FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NO EXTERIOR. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PATRIMONIAIS EFICAZES CONTRA OUTROS EXECUTADOS. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão regional que denegou a ordem. A pretensão da ação é a liberação do passaporte do paciente, apreendido pelo juízo da execução como medida coercitiva para adimplemento de débitos trabalhistas. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). IV – Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito. V - No caso, a apreensão do passaporte do executado, ora paciente, se deu em processo piloto em que foram concentrados os atos executórios na modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), para satisfação de dívida milionária da STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (R$ 8.282.839,64, em julho/2024), referente a mais de cem reclamações trabalhistas contra a referida empresa, da qual é dono o paciente. VI – O ato coator adotou conjuntamente duas medidas: reserva de crédito junto ao juízo cível e restrição do passaporte. Ocorre que a prova pré-constituída demonstra a expedição de diversos alvarás, concluindo-se daí que o passivo trabalhista está sendo quitado, ainda que através de outros executados e de forma gradual. Além disso, a determinação de reserva de crédito indica a possibilidade de quitação do passivo e o paciente já sofre constrição nos proventos de aposentadoria, ainda que referente a execução diversa. VII - Portanto, ainda que demonstrada a ausência de cooperação do paciente quanto ao adimplemento do débito, bem como a existência de fortes indícios de ocultação de patrimônio seu no exterior, tem-se ciência que as medidas típicas estão surtindo efeito. Sendo assim, conclui-se que o quadro fático atual não favorece a manutenção da medida coercitiva, afigurando-se desarrazoada enquanto houver medidas típicas patrimoniais eficazes à satisfação da dívida, sem prejuízo de que aquela seja retomada em momento posterior. VIII - Do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a medida coercitiva de apreensão de passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a medida coercitiva de apreensão de passaporte do paciente. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora