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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.443

Execução fiscal: multa ambiental

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. "A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se apenas aos créditos de natureza tributária, não se impondo sua observância quando o crédito não tiver a natureza tributária comprovada" (AgInt no REsp n. 2.161.325/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).

2. É inadmissível o exame de teses não suscitadas oportunamente nas razões do recurso especial, por configurar manifesta inovação recursal.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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