STJAgInt no REsp 2.265.443
Execução fiscal: multa ambiental
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa ambiental
- Indisponibilidade de bens
- Dívida ativa não tributária
- Inaplicabilidade
- Poder geral de cautela
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se apenas aos créditos de natureza tributária, não se impondo sua observância quando o crédito não tiver a natureza tributária comprovada" (AgInt no REsp n. 2.161.325/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
2. É inadmissível o exame de teses não suscitadas oportunamente nas razões do recurso especial, por configurar manifesta inovação recursal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.