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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.242

Impugnação específica: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à nulidade da decisão do TJDFT por fundamentação per relationem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão nem contradição, pois o acórdão embargado limitou-se à admissibilidade do agravo interno e concluiu pelo não conhecimento com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, sendo a alegada nulidade por fundamentação per relationem matéria estranha ao objeto do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado restringe-se à análise da admissibilidade do agravo interno, sendo a alegação de nulidade por fundamentação per relationem estranha ao objeto do julgamento. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao aplicar o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.022, e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado restringe-se à análise da admissibilidade do agravo interno, sendo a alegação de nulidade por fundamentação per relationem estranha ao objeto do julgamento. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao aplicar o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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