STJEDcl no AgRg no AREsp 3.222.105
Alegação de omissão quanto à prescrição: decisão embargada restrita ao exame da dialeticidade recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão quanto à prescrição
- Decisão embargada restrita ao exame da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA RESTRITA AO EXAME DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não verificados, na espécie.
2. Ausência de omissão. A decisão embargada limitou-se ao exame da dialeticidade recursal e aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, ficando prejudicada a análise das teses de mérito, inclusive da prescrição, sequer enfrentadas pela origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.