TSTAg-AIRR 0000942-97.2024.5.20.0005
Acidente de trabalho típico: trabalho em altura
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Acidente de trabalho típico
- Trabalho em altura
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- Culpa concorrente da vítima
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, sobressai do acórdão recorrido que o Reclamante sofreu acidente de trabalho em 11.01.2024, quando, no exercício de suas atribuições como pedreiro, " caiu do andaime numa altura de 5 a 6 metros e, que, atualmente, em razão do acidente, ficou paraplégico, com rebaixamento do nível de consciência, incontinência urinária e fecal, além de outras sequelas, passando a necessitar de curadoria representada por seu filho ". Com efeito, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Resulta patente, pois, que o trabalho em altura é atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): " O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ’". Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora – que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. O TRT afastou, também, a tese de culpa concorrente ou de fato da vítima, ao destacar que " Constata-se, portanto, do contexto fático-probatório, que o Reclamante, com a ciência dos três Reclamados, já prestava serviços desde dezembro/2023, e que no dia do acidente o ambiente de trabalho não oferecia condições para o trabalho em altura, bem como que houve falha na fiscalização dos serviços e que não foi utilizado EPI, razão pela qual não prosperam as pretensões dos Reclamados de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, ou de culpa de terceiro, ou, ainda, de culpa concorrente ". Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). No caso concreto, evidentes os prejuízos morais e estéticos sofridos pelo autor, que ficou paraplégico em decorrência do acidente de trabalho. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, material e estético, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.