STJAgRg no AREsp 3.253.032
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Condenação do agravante à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de dano qualificado ao patrimônio público. Apelação defensiva desprovida. Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; possibilidade de reconhecimento de legítima defesa; desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; valoração favorável do comportamento da vítima; incidência da atenuante da confissão espontânea; ilegalidade do regime prisional e negativa de substituição da pena por restritivas de direitos. Inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de prequestionamento. Agravo em recurso especial sustentando afastamento das súmulas e existência de prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) na via especial, é possível revisar as conclusões sobre legítima defesa, desclassificação e valoração do comportamento da vítima sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula n. 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa e se a nulidade depende da demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal; (iv) as teses relativas aos arts. 345, 65, III, d, 33, §§ 2º, c, e 3º, e 44, II e § 3º, todos do Código Penal, foram devidamente prequestionadas para fins de admissibilidade do recurso especial; (v) se há ilegalidade na fixação do regime e na negativa de substituição da pena, considerando a reincidência reconhecida.
III. Razões de decidir
4. O Agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de legítima defesa, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, sendo insuficiente a alegação genérica de que se pretende mera revaloração da prova.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa: o acórdão enfrentou os argumentos essenciais e aplicou o art. 563 do Código de Processo Penal, que exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, pois a condenação se apoiou também em prova judicializada, além de elementos informativos do inquérito.
7. A pretensão de reversão das conclusões da Corte de origem acerca de legítima defesa, desclassificação e comportamento da vítima demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. As teses sobre desclassificação, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, modificação do regime e substituição da pena carecem de prequestionamento e de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena foram devidamente fundamentadas na reincidência, não havendo reparo.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.