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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.882.726

Retratação da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante foi condenada pela prática do crime do art. 214 do Código Penal, após sentença absolutória em primeira instância e apelo ministerial provido parcialmente pelo Tribunal de origem.

2. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pela Corte de origem. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, autoriza a revisão criminal para absolvição do réu.

4. A questão também envolve a análise da suficiência dos argumentos apresentados no agravo regimental para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

6. A condenação pela prática do crime sexual está fundamentada não apenas na palavra da vítima, mas também em relatos de profissionais da psicologia e da genitora da vítima, o que torna a retratação insuficiente para descredibilizar o conjunto probatório.

7. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para descredibilizar o conjunto probatório que fundamenta a condenação. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 214; Código de Processo Penal, art. 621, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.

Tese

"1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para descredibilizar o conjunto probatório que fundamenta a condenação. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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