STJAgRg no RHC 217.523
Prisão Preventiva: fundamentação Idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Fundamentação Idônea
- Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado, com incidência de agravantes previstas no Código Penal.
2. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na conveniência da instrução criminal, considerando que o agravante teria pago a terceiro para assumir a autoria do delito e tumultuar as investigações.
3. O Tribunal estadual corroborou a decisão, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de contemporaneidade na prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da prisão cautelar é genérica; (iii) saber se o fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações foi superado; e (iv) saber se houve inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual ao destacar a quantidade de disparos efetuados contra a vítima.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.
6. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. A alegação de superação do fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações não foi apreciada pelo Tribunal estadual, configurando supressão de instância.
8. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, que já está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.
2. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A alegação de superação de fundamento não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.
4. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 185.893 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021.
Tese
1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.
2. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A alegação de superação de fundamento não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.
4. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.