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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.523

Prisão Preventiva: fundamentação Idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado, com incidência de agravantes previstas no Código Penal.

2. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na conveniência da instrução criminal, considerando que o agravante teria pago a terceiro para assumir a autoria do delito e tumultuar as investigações.

3. O Tribunal estadual corroborou a decisão, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de contemporaneidade na prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da prisão cautelar é genérica; (iii) saber se o fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações foi superado; e (iv) saber se houve inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual ao destacar a quantidade de disparos efetuados contra a vítima.

III. Razões de decidir

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.

6. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.

7. A alegação de superação do fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações não foi apreciada pelo Tribunal estadual, configurando supressão de instância.

8. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, que já está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta da conduta.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.

2. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A alegação de superação de fundamento não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

4. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 185.893 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021.

Tese

1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal.

2. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A alegação de superação de fundamento não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.

4. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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