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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.345

Furto simples: arrependimento posterior

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Arrependimento posterior
  • Voluntariedade da restituição
  • Ausência
  • Revisão do acórdão
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE DA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, na qual se discute o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação de regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva inferior a 4 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de restituição do bem somente após abordagem por funcionários do estabelecimento vítima, estaria configurado o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, especialmente quanto ao requisito da voluntariedade; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em favor de réu reincidente e com circunstância judicial negativa (maus antecedentes), à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que presentes os demais requisitos objetivos do art. 16 do Código Penal, a ausência de voluntariedade na reparação ou restituição, como no caso, impede o reconhecimento da causa de diminuição da pena, cuja incidência exige ato genuinamente reparador e voluntário do agente antes do recebimento da denúncia.

4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à voluntariedade da restituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O regime inicial fechado foi fixado com fundamento na reincidência e em circunstância judicial negativa (maus antecedentes), em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16) exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra, até o recebimento da denúncia, mediante ato voluntário do agente, não configurado quando a recuperação do bem decorre de abordagem ou iniciativa de terceiros.

2. A aferição, pelo Tribunal de origem, da ausência de voluntariedade na restituição da res furtiva constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. É legítima a fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese em que não se aplica o enunciado da Súmula 269/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 8.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.488/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STF, RvC 5.475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6.11.2019.

Tese

1. O reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16) exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra, até o recebimento da denúncia, mediante ato voluntário do agente, não configurado quando a recuperação do bem decorre de abordagem ou iniciativa de terceiros.

2. A aferição, pelo Tribunal de origem, da ausência de voluntariedade na restituição da res furtiva constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. É legítima a fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese em que não se aplica o enunciado da Súmula 269/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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