STJAgRg no RHC 205.053
Nulidade processual: defesa técnica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Defesa técnica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por deficiência na defesa técnica, devido à não interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A condenação transitou em julgado em 12/3/2019.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem considerando que a não interposição de recurso não configura ausência ou deficiência de defesa técnica, em razão do princípio da voluntariedade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso de apelação pelo advogado constituído, alegadamente sem procuração nos autos e com suposta mentira ao cliente, configura nulidade processual por deficiência de defesa técnica.
III. Razões de decidir
5. O princípio da voluntariedade recursal estabelece que a interposição de recursos é uma faculdade da parte, não configurando, por si só, deficiência na defesa técnica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a não interposição de recurso pelo advogado constituído não configura deficiência de defesa apta a ensejar nulidade processual.
7. A alegação de que o advogado teria mentido ao cliente sobre a interposição do recurso não foi comprovada nos autos e não é cognoscível pela via do habeas corpus, pois depende de revolvimento fático.
8. A questão referente à ausência de procuração nos autos não foi analisada ou mesmo ventilada perante o Tribunal de origem, não sendo possível a sua análise sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A não interposição de recurso de apelação pelo advogado constituído não configura nulidade processual por deficiência de defesa técnica. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite que a decisão de recorrer ou não insira-se no âmbito da estratégia defensiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574, caput; CF, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.281-RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019.
Tese
"1. A não interposição de recurso de apelação pelo advogado constituído não configura nulidade processual por deficiência de defesa técnica. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite que a decisão de recorrer ou não insira-se no âmbito da estratégia defensiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.