STJAgRg no HC 1.019.767
Medida cautelar de monitoramento eletrônico: manutenção
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de monitoramento eletrônico
- Manutenção
- Fundamentação idôena
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada ao agravante, em substituição à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua aplicação.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante e a especial reprovabilidade dos fatos, como forma de resguardar a ordem pública.
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi periodicamente reavaliada, sendo considerada menos gravosa que a prisão preventiva, permitindo ao agravante o exercício de sua atividade profissional e conciliando seus direitos fundamentais com a garantia da aplicação da lei penal.
6. Não se verifica excesso de prazo na aplicação da medida cautelar, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas e a necessidade de realização de diversas diligências no curso do processo. A sentença condenatória em primeiro grau reforça a adequação da medida.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a medida cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação de medidas cautelares, desde que presentes os requisitos autorizadores.
3. Não há excesso de prazo na aplicação de medida cautelar quando a complexidade do caso e a necessidade de diligências justificam a sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
1. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação de medidas cautelares, desde que presentes os requisitos autorizadores.
3. Não há excesso de prazo na aplicação de medida cautelar quando a complexidade do caso e a necessidade de diligências justificam a sua manutenção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.