STJAgRg no AREsp 2.408.909
Revisão de dosimetria da pena: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão de dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Revisão de dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva.
3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico nos crimes contra a ordem tributária; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência dominante sobre o tema, conforme precedentes do STJ.
6. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.
8. A fração aplicada pela continuidade delitiva foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera cada período mensal de apuração do ICMS como um ilícito autônomo.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental.
2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.
3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.
Tese
1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental.
2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.
3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.