STJAgRg no HC 1.095.844
Indeferimento liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar na origem
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder medida liminar, diante das alegações de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação no indeferimento da liminar na origem; e (ii) saber se as alegações relativas a incidente de insanidade mental e à incompatibilidade da custódia com eventual condição de saúde mental do Paciente autorizam intervenção prematura do Tribunal Superior, sem supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, quando o mérito ainda não foi apreciado pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A superação do verbete sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto.
5. A decisão indeferitória da liminar na origem apresenta fundamentação e não revela desarrazoabilidade ou teratologia; a análise de mérito sobre o incidente de insanidade mental e a compatibilidade da custódia com a saúde mental do Paciente compete ao Tribunal a quo.
6. A intervenção prematura para reavaliar matéria meritória implicaria supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.