Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 1.716.265

Competência por prevenção: crime permanente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Competência por prevenção
  • Crime permanente
  • Abrangência estadual
  • Ausência de demonstração fática para alteração de competência
  • Nulidade de depoimento
  • Exigência de prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA PARA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DEPOIMENTO. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO. CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. DENÚNCIA ADEQUADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. JULGAMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.