TSTRRAg 0010547-92.2023.5.15.0053
Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Estabilidade acidentária
- Nexo de concausalidade com as atividades laborais
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional a título de danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional constatada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu (para R$ 6.000,00) o valor da indenização por dano extrapatrimonial por entender que o montante fixado em sentença (R$ 16.000,00) seria excessivo. Na oportunidade, considerou os seguintes fatos para a redução: ausência de incapacidade laboral, o tempo de duração do contrato de emprego, a gravidade da ofensa e que o trabalho figurou como concausa. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, embora a autora pretenda a majoração da indenização, não se constata manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade no valor arbitrado pela Corte Regional capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja atuação, em matéria de revisão do quantum indenizatório, restringe-se às hipóteses em que o montante fixado se revele flagrantemente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a empregada possui direito à estabilidade acidentária em decorrência do nexo concausal entre a enfermidade adquirida e o labor para a empregadora, ainda que a doença ocupacional não acarrete incapacidade laboral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira sob o argumento de que, embora o perito judicial tenha constatado o nexo concausal entre a moléstia e as atividades desempenhadas para a empregadora, a doença ocupacional não causou a incapacidade para o trabalho. 3. Em tal contexto, ante o registro de que não houve incapacidade laboral, improcede o pedido de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Precedentes. 4. Desse modo, a Corte Regional, ao indeferir a estabilidade acidentária, diante da ausência de incapacidade laboral da autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator