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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.318

Exploração sexual de adolescente: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pretensão de reconhecer erro de premissa e omissões para afastar o óbice e determinar o exame do mérito do recurso especial, com pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à alegada impugnação específica dos óbices de conformidade jurisprudencial e à aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, afastar a Súmula 83/STJ e viabilizar concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material evidente, vícios que não ocorrem no caso, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal e a regra do dispositivo único, concluindo fundamentadamente pela ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade.

5. Inexiste erro material ou omissão, a insuficiência dialética decorre da valoração jurídica do recurso, pois o voto explicitou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, o que não foi atendido. A aplicação da Súmula 182/STJ é consequência direta da falta de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, em conformidade com as regras processuais e regimentais.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao prequestionamento artificial, nem à superação de óbices sumulares.

7. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo adequado para a superação de eventuais equívocos na interposição do recurso cabível, máxime quando não se vislumbra constrangimento ilegal evidente no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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