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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000839-38.2021.5.10.0017

Ausência de omissão: execução

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de não se verificar a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos pelos quais se viu impossibilitado de se debruçar quanto ao tema. Nesse ponto, constou no acórdão regional que “Não se discutiu, no momento da impugnação dos cálculos judiciais, nada acerca da possível imunidade tributária da executada.” (grifou-se). Assim, a Corte Regional considerou “preclusa a discussão acerca da isenção de recolhimento das contribuições sociais da executada” (grifou-se). Ainda, em resposta aos embargos de declaração interpostos, foi expressa ao esclarecer “que o tema acerca da possível imunidade tributária das executadas são oriundas de decisão judicial, assim sendo não se traduz em matéria de ordem pública porque não dependentes de dilação probatória”. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO DE TEMA (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) QUANDO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, na medida em que a análise no tema arguido somente em embargos à execução restou impedida, diante da preclusão operada, ao fundamento de que “as matérias objetos da irresignação atinentes a conta judicial não podem ter caráter inovatório. Noutro falar, quanto se trata de embargos à execução é permitido ao devedor uma reiteração dos pontos objetos da insurgência já trazidas na impugnação aos cálculos”. Assim, o apelo não merece seguimento, tendo em vista não ser possível observar a apontada violação direta e literal do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 2º, 880 e 884, §§ 3º e 4º, da CLT), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Ademais, de forma diametralmente oposta ao alegado pela executada, a questão ligada à sua pretensa imunidade tributária não é matéria de ordem pública, motivo pelo qual é questão sujeita à preclusão. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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