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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.908.429

Competência regimental para habeas corpus de ofício no âmbito da seção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao ato coator efetivamente impugnado e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para despronúncia em face de acórdão do Tribunal de Justiça, diante de suposta pronúncia fundada no in dubio pro societate. A pretensão recursal busca esclarecimentos sobre a competência da Seção para concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão apta a ser sanada via embargos de declaração; e (ii) saber se a Terceira Seção detém competência regimental para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Turma e a Turma não analisou a pretensão de despronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante constou no acórdão embargado: "a Seção não possui competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal".

4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos sem efeitos infringentes apenas para esclarecimentos acerca da possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Turma.

5. Nos termos do Regimento Interno do STJ, compete às Turmas processar e julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ (RISTJ, art. 13, I, b), sendo a competência da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma (RISTJ, art. 12, parágrafo único, II, combinado com o art. 14).

6. O Regimento Interno deve ser observado no âmbito da competência jurisdicional do STJ, requisito do habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), para apreciação do acórdão do Tribunal de origem, sendo inviável, em razão de competência regimental, a concessão, pela Terceira Seção, de habeas corpus de ofício contra acórdão do Tribunal de origem, ausente remessa da Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento Interno.

2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 12, I; RISTJ, art. 12, parágrafo único, II; RISTJ, art. 13, I, b; RISTJ, art. 14

Jurisprudência relevante citada:Não há indicação de precedentes.

Tese

1. Compete às Turmas do STJ julgar habeas corpus contra ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo a atuação da Seção condicionada à remessa do feito pela Turma, nos termos do Regimento Interno.

2. A competência jurisdicional do STJ para avaliar o cabimento de habeas corpus de ofício em face de acórdão de Tribunal de Justiça deve ser exercida pelo órgão regimentalmente competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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