Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000011-08.2016.5.02.0313

Bem de família: imóvel utilizado para veraneio e para obtenção de aluguéis

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA VERANEIO E PARA OBTENÇÃO DE ALUGUÉIS. FONTE DE SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126. Como consignado na decisão agravada, “embora a jurisprudência desta Corte se incline para o entendimento de que é necessário investigar a quantidade de imóveis de propriedade do executado, a fim de verificar se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, é imperioso que o registro dessa informação seja provocada pela parte interessada, por meio da oposição de embargos de declaração”, pois esta Corte Superior, de acordo com a Súmula 126 do TST, deve se ater aos fatos e às provas consignados no acórdão regional. Desse modo, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas – de que não existem outros imóveis em nome dos executados - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.