STJAgRg no HC 1.049.515
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a reincidência do agravante constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública, mesmo diante da quantidade não expressiva de entorpecente apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado a partir da reincidência específica do agravante.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a reincidência é elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.