STJAgRg no HC 982.003
Confissão extrajudicial retratada: testemunho indireto
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão extrajudicial retratada
- Testemunho indireto
- Insuficiência de provas para condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os pacientes da imputação formalizada no Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0003489-70.2022.8.27.2710/TO, determinando a imediata desinternação dos representados.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório, que seria robusto e coeso, e que a confissão extrajudicial foi corroborada por outros elementos de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação dos pacientes.
III. Razões de decidir
4. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
5. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.
6. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
7. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois concluiu pela insuficiência de provas judiciais para embasar a condenação, considerando que os elementos informativos colhidos na fase pré-processual não foram corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação.
2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação.
3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ; e AgRg no REsp n. 2.054.370/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC n. 752.618/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023.
Tese
1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação.
2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação.
3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.